Historicamente, mesmo que a legislação não admitisse, os vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram sempre houveram. Na tentativa de ‘proteger a família’ e com isso os “laços do casamento” o Código Civil de 1916 deixou de regular as relações extramatrimoniais, e não satisfeito o legislador resolveu por punir tais atos.
Todavia nenhuma dessas medidas tiveram sucesso pra coibir o surgimento das relações extramatrimoniais, que por muitos pode ser a forma encontrada de procurar a felicidade.
Essa relação extramatrimonial era taxada de COMCUBINATO, que soa totalmente discriminatória para nosso dias, as mulheres/concubinas, no caso de separação ou falecimento do homem/Concubino, sem atividade remunerada e nenhuma outra fonte de renda na maioria dos casos, procurava o judiciário atrás de uma forma de obterem condições de manterem-se de forma digna.
O judiciário, que não admitia legalmente a situação, concedia ‘alimentos’ de forma dissimulada nomeando como indenização por serviços domésticos que dava a entender ser a compensação por ter prestado serviços de cama e mesa ao homem.
Como fundamento da decisão era alegada a inadmissibilidade do homem aproveitar-se dos serviços prestados e da dedicação da mulher e abandoná-la sem indenização o que configuraria o enriquecimento sem causa do homem.
Posteriormente foi admitida uma sociedade de fato entre homem e mulher a qual determinava que seriam sócios, dividiriam lucros, para que não ficasse um único beneficiado em caso de separação ou morte, todavia existia uma condição que era a obrigação de provar a efetiva contribuição financeira de cada um na aquisição do patrimônio, tal decisão foi regrada pela Súmula 380 do STJ, a qual dava direito a concubina ter a dissolução judicial da sociedade de fato e participar na partilha do patrimônio adquirido com esforço comum.
Passado o tempo não houve alternativa a não ser a aceitação da sociedade pelas relações extramatrimoniais, tendo a Constituição alterado à concepção de família e surgiram as uniões de fato entre homem e mulher como entidade familiar com o nome de UNIÃO ESTÁVEL
Todavia, mesmo havendo esse ‘reconhecimento’ pela Constituição e pela doutrina, os Tribunais não entendiam dessa forma, sendo que qualquer discussão a respeito era travada nas varas cíveis, como Direito das Obrigações, até mesmo em matéria sucessória, os interesses não eram discutidos na vara de família e sucessões, mas a união estável continuava com a vedação de concessão de herança ao companheiro sobrevivente assim como não poderia dispor do direito de habitação ou usufruto de parte dos bens.
Se fez necessária a edição de duas leis para que o judiciário admitisse que a UNIÃO ESTÁVEL tivesse praticamente os mesmos direitos do casamento, sendo que somente o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, acabou com a diferenciação entre a UNIÃO ESTÁVEL e o CASAMENTO, isto é, as uniões afetivas passaram a gozar de absoluta igualdade ao casamento.
Muitas são as dúvidas com relação a configuração da União Estável, posto que os parâmetros para a comprovação foram alterados ao longo do tempo
Todavia a Constituição Federal/88 e o Código Civil/2002, passaram a regrar da seguinte forma:
A partir da 2002 passou a vigorar a União Estável como regulamentação da união entre homem e mulher com intuito de constituir família.
Sendo assim, hoje é MITO falar-se em tempo mínimo de convivência ou ainda a obrigatoriedade de residirem sob o mesmo teto.
Sendo VERDADE que a relação duradoura, sem limite de tempo, entre o homem e a mulher desimpedidos de casar, isto é, solteiros, viúvos, divorciados, separados de fato e judicialmente, com objetivo de constituir família
Como seria a forma de provar ser um relacionamento duradouro?
Está ligado também ao objetivo de constituir família, é preciso levar em consideração a Fama e o Trato, sendo que a Fama nada mais é do que a forma como o casal é conhecido na sociedade, se possuem o status de casados, mencionam estar casados, mesmo não o sendo legalmente.
O Trato diz respeito a forma que um se dirige ou se refere ao outro, como “meu marido, minha mulher”… mencionam em conversas com terceiros, o meu marido, a minha esposa…
Sendo assim, conclui-se que União Estável é a união duradoura entre um homem e uma mulher com objetivo de constituir família, independente de tempo de convivência ou de residirem em casas separadas, poderá sim configurar União Estável.
Como é feita a regulamentação da União Estável?
É feita no Cartório de Notas através de um documento público declaratório, chamado de Certidão ou Declaração de União Estável, sendo que os interessados devem simplesmente dirigirem-se ao Cartório de Notas que redigirá o documento oficial da União Estável fazendo constar no corpo do documento o regime de bens, titularidade de bens, pagamento de pensão, assim como qualquer cláusula da vontade das partes que vá reger a relação a partir daquele momento e que os interessados entendam cabíveis para evitar futuros problemas.
Quais os documentos exigidos para que o Tabelião formalize a União Estável?
Se ambos forem solteiros, CPF e RG, no caso de separados judicialmente, divorciados ou viúvos se fará necessária a apresentação da certidão de casamento com a devida averbação de separação judicial, do divórcio ou do óbito da parte, além de duas testemunhas.
Após firmarem o documento na frente do Tabelião e duas testemunhas, o casal deixa o cartório com a Declaração de União Estável em mãos.
Fonte: Código Civil Brasileiro
Constituição Federal
Direito Civil: Direito de Familia – Silvio Rodrigues –
Manual do Direito das Famílias – Maria Berenice Dias