Esta forma de sucessão se dá pela existência de um Testamento.
O que é um Testamento?
Conceitualmente o Testamento “é a disposição de última vontade do agente capaz para manifestação sobre a transmissão de seus bens (caráter patrimonial) ou de assuntos de caráter não patrimonial.” (Prof. Nelson Shikicima)
O Patrimonial é aquele que serve para a transmissão dos bens, móveis, imóveis e semoventes.
O Não Patrimonial é aquele que serve para o testador reconhecer paternidade ou maternidade, atualmente, inclusive a socioafetiva.
Quem possui capacidade ativa de testar (Testador)?
Art. 1860 e ss CC
Qualquer pessoa capaz, com 16 (dezesseis) anos ou mais, poderá testar e não terá assistência, pois é um ato personalíssimo.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Quem possui capacidade passiva (Beneficiário)?
Pessoa Física de qualquer idade ou Pessoa Jurídica, podem receber por testamento.
ESPÉCIES DE TESTAMENTO
Comum ou Ordinário Art. 1.862/CC.
São eles: – Público, – Cerrado, – Particular.
Testamento Público, será lavrado por Escritura Pública na presença de duas testemunhas pelo Tabelião… Arts. 1864 a 1867/CC.
Testamento Cerrado: também conhecido como Secreto ou Místico. Escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, contemplado pelo instrumento de aprovação pelo tabelião na presença de duas testemunhas… Arts. 1868 à 1875, CC.
Testamento Particular: lavrado pelo testador a próprio punho ou mecanicamente ou ainda por um advogado na presença de três testemunhas… Art. 1. 876 a1.880/CC
Especiais ou Extraordinários: Arts. 1886 a 1896/CC
São eles: – Marítimo, – Aeronáutico, – Militar.
Testamento Marítimo e Aeronáutico: Tem que ser lavrado em alto mar ou voando… Arts. 1.888 a 1.892/CC
Testamento Militar: Deve ser lavrado por um militar… Arts. 1893 a 1.896/CC
Quais são as características do Testamento?
Não haverá representação, pois somente a própria pessoa pode testar, assim como o próprio beneficiário pode receber, ninguém pode fazê-lo em nome de outro.
Existe uma forma para que o testador permita que outra pessoa receba os bens testados, seria o testador nomear substituto expressamente no corpo do testamento que deixa para X, e na falta deste, será Y quem será o beneficiário, somente estando expressamente manifestado no testamento isso poderá acontecer.
A lavratura do testamento só depende do testador, de mais ninguém, não sendo necessária se quer a presença do beneficiário.
A ausência do beneficiário é irrelevante pelo fato de que o testamento somente terá validade após a morte do testador, aí sim, o beneficiário ciente do recebimento poderá aceitar ou renunciar à herança.
Isso não significa não ter que ser pago quando da confecção em Cartório de Notas por Escritura Pública, ou particular por advogado, essa gratuidade é a de não poder haver barganha em vida, isto é, por exemplo, pedir um adiantamento de algum valor em troca de colocar essa pessoa como beneficiário no testamento.
A única forma válida de lavrar testamento é por escrito, não terá validade nenhuma outra forma qual seja, áudio, vídeo
O testador poderá revogar o testamento a qualquer tempo quando este versar sobre bens patrimoniais (móveis, imóveis, semoventes).
Todavia ele será irrevogável se versar sobre bens não patrimoniais (reconhecimento de paternidade ou maternidade, incluindo a socioafetiva).
Qual o prazo para impugnar a validade do testamento?
É de 5 (cinco) anos contados da data do registro conforme art. 1.859/CC.
Fonte: Código Civil
Curso Direito das Sucessões Prof. Nelson Shikicima
Manual de Direito Civil 3ª Edição – Daniel Carnacchioni